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sexta-feira, 4 de agosto de 2023

Trabalhista - FGTS Digital - Divulgadas informações sobre início da fase de testes

 

O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou notícia em seu site, com o cronograma de implantação do FGTS Digital, informando, entre outros aspectos, que a fase de testes desse novo sistema terá início em:

a) 19 de agosto de 2023 - para empregadores do grupo 1 do eSocial; e

b) 16 de setembro de 2023 - para empregadores dos grupos 2, 3 e 4 do eSocial.

Nessa fase de testes, também conhecido como "produção limitada", os empregadores poderão, entre outras particularidades:

a) gerar guias simuladas de recolhimento do FGTS;

b) verificar se as informações de bases de cálculo do FGTS geradas no eSocial estão de acordo com os recolhimentos atuais;

c) realizar cadastros.

De acordo ainda com o cronograma (PREVISÃO):

a) em 10 de novembro de 2023 - se encerra essa 1ª fase (testes - produção limitada);

b) até 31 de dezembro de 2023 - haverá a preparação do sistema e testes em produção restrita. Nessa fase será liberado um outro ambiente para testes pelas empresas, que será ligado ao ambiente de produção restrita do eSocial; e

c) a partir da competência janeiro/2024 - ocorrerá a entrada em produção do FGTS Digital.

Ressalte-se que durante esses períodos de testes (letras "a" e "b"), os recolhimentos continuarão sendo realizados via guias GRF/GRFF geradas pelo Conectividade Social/ Caixa.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 3 de agosto de 2023

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece acerca da apuração da base de cálculo do imposto e das contribuições

 

cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devidos no regime do lucro presumido, bem como para efeito da determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime cumulativo, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Desse modo, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade.

(Solução de Consulta COSIT nº 144/2023 - DOU 1 de 02.08.2023)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 31 de julho de 2023

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

 

As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

Publicado em 27/07/2023 15h48

Nos dias 27 e 28/07/2023 serão disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Regularização

Os referidos documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso, ou via Gov.BR, conta nível prata ou ouro ou certificado digital.

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento, ou ainda, exclusivamente para os débitos inscritos em Dívida Ativa Da União (DAU), por meio de transação, conforme disposto no último edital PGDAU vigente, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

Fique Atento aos Prazos

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

Contestação e Orientações

A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.

A empresa que desejar impugnar o Termo de Exclusão deverá encaminhar a contestação dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, e protocolizá-la via internet, conforme orientado no sítio da Receita Federal do Brasil, menu Serviços > Defesas e Recursos > Impugnar exclusão do Simples Nacional.

Serão notificadas, neste momento, aproximadamente, as 1.265.000 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 57 bilhões.

Para mais esclarecimentos, disponibilizamos no link abaixo as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto.

Perguntas e Respostas Contribuinte.pdf - Receita Federal (www.gov.br)

 Fonte: RFB

 

sexta-feira, 28 de julho de 2023

Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Dispêndios com assistência à saúde de colaboradores - Aproveitamento de créditos - Impossibilidade

 

A Solução de Consulta COSIT nº 154/2023 esclareceu que os dispêndios com assistência à saúde prestada por pessoa jurídica não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime não cumulativo, ainda que decorra de norma contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

(Solução de Consulta COSIT nº 154/2023 - DOU 1 de 27.07.2023)

Fonte: Editorial IOB

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre o aproveitamento dos benefícios do Reidi

 

A Solução de Consulta Cosit nº 143/2023 esclareceu que:

a) a suspensão de exigibilidade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) pode ser aplicada nas aquisições de materiais de construção e na prestação de serviços para utilização e aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada a referido regime;

b) o serviço de transporte do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) se enquadra no conceito definido pela alínea "c", do item I, do art.  do Decreto nº 6.144/2007 , que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Reidi, uma vez que a Norma DNIT nº 31/2006 define o veículo que realiza tal atividade como "equipamento necessário" para a prestação do serviço objeto do contrato amparado pelo Regime, não configurando, assim, um mero frete de produto, mas parte do processo de pavimentação;

c) para os fins do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a aplicação do art.  da Lei nº 11.488/2007 , para casos da espécie;

d) a aquisição, ainda que por encomenda, de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), utilizado na construção de rodovias, incorporado ao ativo imobilizado da obra de infraestrutura, encontra amparo na suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art.  da Lei nº 11.488/2007 .

(Solução de Consulta COSIT nº 143/2023 - DOU 1 de 27.07.2023)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 27 de julho de 2023

Simples Nacional - Receita Federal esclarece sobre o anexo aplicável na atividade de locação de bens móveis associada à prestação de serviços de limpeza

 

A Instrução Normativa Bacen nº 404/2023 , cujas disposições são aplicáveis aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de agosto de 2023, alterou a Instrução Normativa Bacen nº 268/2022, que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

A norma em referência estabelece, ainda, que a partir da data-base de agosto de 2023, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa, observados os dispositivos e prazos previstos na regulação vigente.

(Instrução Normativa Denor nº 404/2023 - DOU 1 de 26.07.2023)

Fonte: Editorial IOB

A Solução de Consulta Cosit nº 145/2023 esclareceu que os contratos conjugados de locação de bens móveis e de prestação de serviços de limpeza que discriminam claramente o objeto e a contraprestação de cada atividade têm a receita da locação de bens móveis tributada na forma do Anexo III e a da prestação de serviço de limpeza tributada na forma do Anexo IV, ambos da Resolução CGSN nº 140/2018 .

Se esses contratos conjugados não fizerem essa discriminação de maneira clara, então todo o valor recebido pelas duas atividades é considerado receita de prestação de serviço de limpeza, que deve ser tributada na forma do Anexo IV da Resolução CGSN nº 140/2018 .

(Solução de Consulta COSIT nº 145/2023 - DOU 1 de 26.07.2023)

Fonte: Editorial IOB

 

Bacen - Criada e alterada rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil

 

A Instrução Normativa Bacen nº 404/2023 , cujas disposições são aplicáveis aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de agosto de 2023, alterou a Instrução Normativa Bacen nº 268/2022, que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

A norma em referência estabelece, ainda, que a partir da data-base de agosto de 2023, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa, observados os dispositivos e prazos previstos na regulação vigente.

(Instrução Normativa Denor nº 404/2023 - DOU 1 de 26.07.2023)

Fonte: Editorial IOB

 

quinta-feira, 20 de julho de 2023

IRPJ/CSL - Receita Federal esclarece sobre o percentual de presunção aplicável às obras e serviços de construção civil, instalação e manutenção de sistema central de ar-condicionado

 A Solução de Consulta Cosit nº 138/2023 esclareceu que:

a) para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL) devidos, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% e 12 %, respectivamente, sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção civil, desde que o contrato de empreitada seja na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;

b) aplica-se o percentual de 32% para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSL sobre os serviços em geral, ou se a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra; e

c) as atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSL sob o regime de tributação com base no lucro presumido.

(Solução de Consulta COSIT nº 138/2023 - DOU 1 de 17.07.2023)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 11 de julho de 2023

Darf - Instituído código de receita para recolhimento de tarifas cobradas pela utilização de informações aeronáuticas, tráfego aéreo, meteorologia e auxílios a navegação aérea inscritos em Dívida Ativa da União

 O Ato Declaratório Executivo Codar nº 13/2023 instituiu o código de receita 6160 - R D Ativa - Comaer - Receita Proveniente de Tarifas Cobradas pela Utilização de Informações Aeronáuticas, Tráfego Aéreo, Meteorologia e Auxílios a Navegação Aérea, que deverá ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para recolhimento dos valores a que se refere o art. 2º, o qual dispõe que a utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada, e o inciso I do art. 5º, o qual dispõe que os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, inclusive de multas contratuais, correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria: do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica", ambos da Lei nº 6.009/1973 , inscritos em Dívida Ativa da União.

(Ato Declaratório Executivo 

terça-feira, 4 de julho de 2023

Publicada Versão 5.1.0 do PGE da EFD Contribuições.

 Nova versão do Programa Gerador da Escrituração EFD Contribuições.

Encontra-se disponível para download a versão 5.1.0 do programa da EFD Contribuições. Entre as novidades desta versão cita-se:

1) Aviso ao usuário de nova versão do PGE quando disponível para download;

2) Ajustes para os certificados raiz V10 da ICP Brasil;

3) Ajustes na validação do número de Inscrição Estadual nos registros do bloco 0; e

4) Ajustes para apuração do crédito presumido para as PJs que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL e pessoa física, transportador autônomo.

Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.

Esta versão será de uso obrigatório a partir dos fatos geradores ocorridos em 01/10/2023.

Clique aqui para acessar.

Fonte: Sped